Foi
publicada nesta quarta-feira (20) a lei que aumenta pena contra motorista que
dirigir alcoolizado ou sob o efeito de qualquer outra substância psicoativa. A
pena passa a ser de reclusão de 5 a 8 anos, além da suspensão ou proibição do
direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo. A nova
regra entra em vigor em 120 dias. Antes, o tempo de detenção para quem dirigisse
alcoolizado era de dois a quatro anos. A nova legislação também fixa que, se do
crime de dirigir sob efeito dessas substâncias resultar lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima, o condutor terá como pena a reclusão de dois a
cinco anos, além de outras possíveis sanções. No caso de ocorrer homicídio
culposo, a legislação já previa o aumento de um terço da pena.
A diferença entre detenção e reclusão é um reforço
punitivo contido no projeto sancionado hoje. No caso da detenção, as medidas são,
em geral, cumpridas no regime aberto ou semiaberto. Já a reclusão é a mais
severa entre as penas privativas de liberdade, pois é destinada a crimes
dolosos – quando há intenção de matar.
Para Márcia Cristina da Silva, advogada voluntária da
Associação Preventiva de Acidentes e Assitência as Vítimas de Trânsito
(Apatru), esse método da aplicação da lei é a mudança principal. “O método
processual muda. Nesse sentido, a pessoa já sabe que, se beber e dirigir, tem o
risco de ficar presa, respeitando, claro, o direito de ampla defesa”, detalha.
Reforçando esse entendimento, foi acrescentado ao
Código de Trânsito Brasileiro um parágrafo que determina que “o juiz fixará a
pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade
do agente e às circunstâncias e consequências do crime”.
Questionada sobre a real possibilidade da nova norma
gerar mudanças no comportamento, a advogada afirma que, “como entidade prevencionista,
nossa opinião é sempre que as ações que geram mais frutos são as de educação,
inclusive na escola e por meio de programas de educação”. Todavia, pondera que,
para casos recorrentes de pessoas que dirigem sob efeito de psicoativos, é
importante uma medida mais rígida, pois ela “pode gerar uma reflexão nos
motoristas que não enxergam com tanta seriedade o ato de dirigir e acabam
bebendo”, acredita.
Vetos
A lei teve origem no projeto 5568/13, de autoria da
deputada Keiko Ota (PSB-SP), passou pelo Senado e, depois, novamente pela
Câmara. Hoje, ao sancionar a proposta, o presidente Michel Temer vetou artigo
que previa a substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos nos
crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal de natureza grave decorrente
de participação em rachas, quando a duração da pena fosse de até quatro anos.
O Palácio do Planalto
informou que o veto objetivou dar segurança jurídica ao projeto. Issto porque
“o dispositivo apresenta incongruência jurídica, sendo parcialmente
inaplicável, uma vez que, dos três casos elencados, dois deles preveem penas
mínimas de reclusão de cinco anos, não se enquadrando assim no mecanismo de
substituição regulado pelo Código Penal”, conforme texto divulgado. FONTE: AGÊNCIA BRASIL
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