Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-deputado e ex-ministro Henrique Eduardo Alves. Ele está preso em Natal preventivamente desde o dia 6 de junho por força de dois mandados de prisão: um da operação Manus e outro da operação Sépsis.
O pedido de habeas corpus é referente à
operação Sépsis, cujo processo que corre na 10ª Vara Criminal Federal do
Distrito Federal. O mérito do pedido será julgado pela Sexta Turma, sob
relatoria do próprio ministro Schietti.
A operação Sépsis investiga esquema de
pagamento de propina para liberação de recursos do Fundo de Investimentos do
FGTS (FI-FGTS), administrado pela Caixa Econômica Federal. Já a operação Manus
investiga corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro na construção da
Arena das Dunas.
Na operação Sépsis, Henrique Eduardo Alves
é acusado de auferir valores ilícitos de empresas que receberam aportes
milionários do FI-FGTS e de ter remetido esse dinheiro ilegal para contas no
exterior. A decisão foi dada monocraticamente pelo ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Em primeiro grau, o juiz decidiu pela prisão
do acusado para evitar que ele pudesse movimentar, pessoalmente ou por meio de
laranjas, as contas bancárias no exterior que ainda não foram identificadas,
impedindo a possibilidade de bloqueio do dinheiro recebido ilicitamente.
O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão da primeira instância,
ratificando o entendimento de que, se posto em liberdade, Henrique Eduardo
Alves poderia trabalhar pela ocultação de ativos provenientes de atos
criminosos.
A defesa alegou que todas as contas
existentes em nome do réu já foram bloqueadas e estão sendo investigadas também
pelas autoridades suíças, o que tornaria impossível a reiteração delitiva.
Fundamentação
Segundo Rogerio Schietti, a decisão
de primeira instância mostrou, concretamente, os motivos que justificaram a
necessidade de privação de liberdade: impedir a movimentação das contas no
exterior que recebiam os depósitos ilícitos e garantir a ordem econômica. Além
disso, também foi mencionada a periculosidade do réu, que responde a vários
processos envolvendo graves delitos e grandes somas de dinheiro.
O
ministro disse que os argumentos apresentados pelo juiz federal afastam as
alegações da defesa: “A leitura desses excertos da decisão objurgada permite
concluir pela existência de fundamentação idônea a legitimar o decreto
preventivo, a afastar, neste preliminar exame, a plausibilidade jurídica do
direito tido como violado.”
Ao indeferir o pedido de liminar, Schietti
afirmou que a análise dos autos não permite vislumbrar constrangimento ilegal a
ser sanado com medida de urgência.
O ministro solicitou mais informações à Justiça
Federal sobre os fatos alegados na petição inicial do habeas corpus, além da
manifestação do Ministério Público Federal. O mérito do pedido será julgado
pela Sexta Turma, sob relatoria do próprio ministro Schietti. FONTE: G1RN
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