Macau – Os 13 vereadores eleitos que assumem
a Câmara Municipal de Macau a partir de 1º de janeiro de 2017 irão receber
(cada um) um salário de R$ 7.500,00. Atualmente o salário de um vereador é de
R$ 5.000,00, o aumento corresponde a 50% do salário atual.
Confira
o DOM:
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MACAU Nº
1057.
LEI
Nº 1172/2016 DE 29 DE JULHO DE 2016 “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA
A LEGISLATURA 01/01/2017 A 31/12/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EINSTEIN
ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, Prefeito Interino do Município de Macau, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei
Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara
Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art.
1º Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos Vereadores, para o
período legislativo de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, no valor
de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). § 1º O total da remuneração dos
vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita
do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal). § 2º O subsídio
individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29,
VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de
acordo com a população do Município. § 3º Ocorrendo qualquer dos casos previsto
nos §§ 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional
redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.
Art.
2º O subsídio percebido pelos Vereadores equivale aos números de sessões
ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada
sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões
do mês, na forma do Regimento Interno. Parágrafo único. A falta não justificada
às sessões, na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.
Art.
3º O Vereador Presidente da Câmara Municipal, pelo exercício do cargo, além do
subsídio, receberá, a título de verba de representação de caráter
indenizatório, 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado no art. 2º desta
Lei. Parágrafo único. O Substituto legal que, na forma regimental, assumir a
Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente, fará jus ao
recebimento da verba de representação de caráter indenizatório prevista neste
artigo, proporcionalmente aos dias do efetivo exercício do cargo.
Art.
4º É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios
ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação,
adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (Art. 39 § 4º da
Constituição Federal).
Art.
5º Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da
Legislatura. § 1º Entende-se como alteração o aumento do valor do subsídio, por
meio de reajuste ou quaisquer outros acréscimos a qualquer título, salvo a
revisão geral anual concedida aos servidores. § 2º É assegurado reajuste anual
dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão
geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme
previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os
seguintes requisitos: I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não
pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da
moeda). II – A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na lei
que fixar a revisão geral anual aos servidores; III – A lei que estabelecer a
revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata
de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. IV – Se
for concedido aos servidores reajuste ou aumento maior que a inflação do
período, a lei deve especificar qual o percentual de revisão e qual o
percentual adicional de aumento, o reajuste dos subsídios dos vereadores ficará
limitado ao percentual relativo aos índices de inflação/revisão.
Art.
6º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde
que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento
pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar,
conforme preceitua o Art. 57, § 7º da Constituição Federal. Parágrafo único. A
convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o
período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer
verba de natureza indenizatória.
Art.
7º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.
Art.
8º Esta lei Entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do
dia 01 de janeiro de 2017.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
“João Melo”, em Macau 29 de julho de 2016.
Einstein
Albert Siqueira Barbosa- PREFEITO
João
Batista Siqueira- Secretário de Administração e Recursos Humanos. FONTE: PMM- VIA COSTA BRANCA NEWS