Art. 224, § 3 do Código Eleitoral - Lei 4737/65.
Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais
de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição
dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Explicação
Esse dispositivo determina que, caso o candidato
que recebeu o maior número de votos tenha concorrido com o seu registro de
candidatura indeferido e apresentado recurso, se confirmada essa decisão pelo
TSE, deverão ser realizadas novas eleições, “independentemente do número de
votos anulados”.
De acordo com o assessor-chefe da Assessoria
Consultiva (Assec) do TSE, Sérgio Ricardo dos Santos, o art. 224 do Código
Eleitoral trata da verificação da validade da eleição. “O candidato ao
cargo de prefeito que obteve a maior votação em um município com menos de 200
mil eleitores estiver com o seu registro de candidatura indeferido no dia da
eleição, e a soma dos votos dos candidatos que com ele concorrem (e que não
estejam com o registro indeferido) for inferior a 50% dos votos dados a
candidatos, a Junta presidida pelo Juiz Eleitoral não poderá proclamar nenhum
candidato eleito. Após o julgamento do recurso desse candidato pelo TSE, o Juiz
Eleitoral deverá marcar a data para a realização de nova eleição”, esclareceu.
“§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral
que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do
mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em
julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos
anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).”
Situação semelhante ocorre na hipótese do candidato
a prefeito estar com o registro deferido no dia da eleição e, após proclamado
eleito, vir a ter seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral.
Independentemente do número de votos obtidos, após o TSE ter julgado o seu
recurso, serão realizadas novas eleições.
Nos
municípios com mais de 200 mil eleitores, onde há possibilidade da realização
de um segundo turno, a lei é aplicada de forma parecida. Se o candidato mais
votado não obtiver a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno, a
Junta Eleitoral tomará providências para a realização do segundo turno de
votação com os dois candidatos mais votados, mesmo que um deles ou ambos
estejam com o registro indeferido – mas desde que ainda pendente o julgamento
de seus recursos pelo TSE. link http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Outubro/recursos-em-processos-de-registro-de-candidaturas-comecam-a-ser-analisados-pelo-tse?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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