Recurso Provido
28/01/2016 às 08:00 Acórdão Lido
28/01/2016 às 08:00 Julgamento por Acórdão
Acordam os
Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de
Justiça, à * de votos, em dissonância com o parecer do 56º Promotor de Justiça,
em substituição legal na 2ª Procuradoria de Justiça, em não conhecer da ordem
impetrada. Por igual votação, em consonância com o parecer oral do Ministério
Público, reconhecer, de ofício, a incompetência do juízo de origem para
processar e julgar a Medida Cautelar nº 0101752-37.2015.8.20.0105 e o Pedido de
Prisão Preventiva de nº 0101738-53.2015.8.20.0105, devendo os processos serem
remetidos à relatoria do Procedimento Investigatório nº 2015.008338-5, que
tramita nesta Corte de Justiça, sob a relatoria da preclara Des. Judite Nunes,
em razão da conexão identificada entre os processos (art. 76 e incisos, do
CPP); ainda pela mesma votação, conceder a ordem, de ofício, para revogar a
prisão preventiva de Miguel Fernandes de França, impondo-lhe, em contrapartida,
medidas cautelares diversas da prisão (arts. 3º, 282 e 319 do CPP c/c art. 798
do CPC), tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. FONTE:
TRANSPARÊNCIA MACAU
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