Dentre
outros argumentos, o ente público alegou no Agravo de Instrumento, que a
responsabilidade é da empresa de eventos contratada, uma vez que essa recebeu
todos os valores firmados em contratos, bem como detinha a exclusividade para
contratar cada banda numa determinada data específica ou em uma temporada
específica, motivo pelo qual, o Município de Macau deve ser excluído do polo
passivo da demanda.
No entanto,
a decisão monocrática do magistrado do TJRN destacou que Município é quem de
fato promove os eventos e, portanto, se tais festejos são organizados e
desenvolvidos por empresas terceirizadas, não tem a força de isentar a
obrigação do Município perante o ECAD.
“Admitir o
contrário, configura expressa violação de direitos autorais, conforme a
previsão do art. 68 da Lei Federal nº 9.610/1998, que estabelece regras sobre
direitos autorais, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça em
diversos julgados”, completa o desembargador.
De acordo
com o artigo 105 da lei destacada pelo magistrado, havendo violação aos
direitos autorais, deve ser determinada a imediata suspensão ou interrupção
pela autoridade competente. “Além disso, com a prévia autorização junto ao
ECAD, poderá o ente público dar continuidade a promoção dos seus eventos, o que
afasta qualquer risco de lesão grave e irreparável ao órgão”, define.
FONTE:JORNAL
DE HOJE

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